E a novela continua em Raposa…

Mais um capitulo foi registrado na novela do município da Raposa interpretada por Clodomir de Oliveira e Talita Lacir, para saber quem de fato é o gestor da cidade. Desta vez a jovem atriz é mais uma vez conduzida ao posto máximo do município da Raposa, cidade vizinha da capital.

Em decisão proferida ontem, a Des. Alice de Sousa decidiu derrubar a liminar concedida pelo seu colega de pleno o Des. Eduardo Moreira que mantinha o prefeito Clodomir de Oliveira no cargo até julgamento do mérito da ação movida pela coligação “A ESPERANÇA VOLTOU” sobre compra de votos na eleição de 2012.

DESEMBARGADORA ALICE DE SOUSA ROCHA AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR Nº 1324-52.2014.

PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS. 

AGRAVANTE: COLIGAÇÃO “A ESPERANÇA VOLTOU” .

AGRAVADOS: CLODOMIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS E MESSIAS LISBOA AGUIAR (PREFEITO E VICE-PREFEITO DE RAPOSA).

RELATORA: DESA. ALICE DE SOUSA ROCHA.

Trata-se de Agravo Regimental interposto pela COLIGAÇÃO “A ESPERANÇA VOLTOU” contra decisão monocrática da lavra do Des. Eduardo José Leal Moreira, que, em sede de plantão, deferiu medida liminar pleiteada pelos agravados CLODOMIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS e MESSIAS LISBOA AGUIAR (eleitos Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Raposa), para atribuir efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Processo n.º 697-31.2012), para cassar os diplomas de agravados, declarando-os ainda inelegíveis pelo prazo de oito anos, em face da prática de captação ilícita de sufrágio.

….1. Não havendo a comprovação da aparência do bom direito, já que são fortes os indícios da prática de conduta vedada no art.41-A da lei das eleições, não se fala em concessão de liminar, para a qual é necessário o concurso do fumus boni iuris e do periculum in mora. [¿] 3. Agravo regimental provido para cassar a liminar concedida pelo Presidente do Tribunal e determinar a posse imediata do agravante no lugar do Vereador cassado. (TRE/PB, Agravo Regimental nº 276, Acórdão nº 3230 de 27/01/2005, Rel. Nadir Leopoldo Valengo, Publicado em Sessão, Data 27/01/05).

Assim, à míngua de fumus boni iuris e de periculum in mora para a manutenção dos Agravados nos cargos de prefeito e vice até o julgamento final da presente demanda, o indeferimento da liminar é medida que se impõe, em razão do não preenchimento dos requisitos essenciais previstos no art. 798 do CPC. 

Diante do exposto, e pedindo vênia ao eminente Des. Plantonista, reconsidero a decisão proferida às fls. 286-290, e, por conseguinte, indefiro a liminar, para o fim de restabelecer os efeitos imediatos da sentença proferida nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Processo n.º 697-31.2012), efetivando-se a posse de Thalyta Medeiros de Oliveira e de Raimundo Assunção Neto, respectivamente, nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Raposa, já formalizada anteriormente perante o Juízo Eleitoral. 

Comunique-se com urgência ao Juízo Eleitoral da 93ª Zona Eleitoral e à Câmara Municipal de Raposa, para que tome as providências cabíveis.

Após, dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Cumpra-se. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Desta forma teremos daqui a pouco uma nova posse na câmara, e esperamos que desta vez der tempo de pelo menos a nova prefeita sentar na cadeira de fato e de direito.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.