Município deve adequar centro de saúde para acesso de deficientes

O Município de São Luís terá que promover a completa adaptação do Centro de Saúde do Anjo da Guarda para permitir o acesso de pessoas com deficiência, conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), mantendo condenação da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.

A reforma deve garantir calçadas rebaixadas; rampas com inclinação adequada; banheiros adaptados; balcões acessíveis; área de circulação para cadeirantes; sinalização em Braille, sonora, tátil e direcional; figuras de relevo; piso tátil e direcional; dimensões mínimas das portas e corredores; salas de atendimento acessíveis e servidores capacitados em Libras, entre outros.

A condenação se deu em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MP) em 2010, informando ter instaurado inquérito civil para verificar se as clínicas e hospitais públicos e particulares se encontravam adaptados para receberem pessoas com deficiência.

Uma vistoria teria constatado a falta de condições do Centro de Saúde do Anjo da Guarda, comprovando a omissão do Município em cumprir as normas que tutelam os direitos da pessoa com deficiência, mesmo após notificação do Ministério Púbico.

O Município recorreu alegando que a obrigação imposta na sentença representa uma inversão de poderes, por se tratar de assunto de caráter discricionário, a critério da Administração. Afirmou que possui todo interesse em realizar as referidas adaptações, requerendo a concessão do prazo de 365 dias para início das obras e de prazo para a conclusão.

O relator do recurso, desembargador Antonio Guerreiro Júnior, considerou a questão de relevância social, por buscar direitos basilares presentes na Constituição Federal, como o da isonomia e dignidade da pessoa humana. Para ele, a situação se reveste dos requisitos que autorizam o controle jurisdicional de políticas públicas: natureza constitucional; correlação entre a política e direitos fundamentais e prova da omissão injustificada da Administração.

“Entendo que a obrigação de fazer imposta ao Município não ofende a independência dos Poderes, na medida em que qualquer ato administrativo, comissivo ou omissivo, que cause dano, está sujeito à apreciação do Poder Judiciário”, ressaltou Guerreiro Júnior.

O magistrado também manteve o entendimento da sentença que fixou multa diária de R$ 1 mil, a partir de 17 de maio de 2011, data em que expirou o prazo celebrado em acordo para cumprimento da obrigação.

TJMA

2 pensou em “Município deve adequar centro de saúde para acesso de deficientes

  1. Cara, as condenações de 2010 só surgiram agora né? Coitado do prefeito tá tendo que pagar por todos os atrasos desta cidade só agora na gestão dele.

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